ELIANA QUEIROZ ADVOCACIA

Comissão da Câmara aprova PL sobre perda da herança de herdeiro indigno

Projeto de Lei 7.806/2010, que determina a perda automática da herança nos casos de indignidade, após trânsito em julgado da sentença penal condenatória de herdeiro indigno, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

A proposta tramita em caráter conclusivo e não foi modificada na Câmara, portanto poderá seguir para sanção presidencial caso não haja recurso para votação no Plenário.

ReproduçãoComissão da Câmara aprova PL sobre perda da herança de herdeiro considerado indigno
De autoria da então senadora Serys Slhessarenko (PT-MS), o PL altera o Código Civil, que atualmente estabelece que a perda da herança deverá ser declarada em sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

São considerados indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de quem for herdeiro, os que acusaram caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

O novo texto legislativo tem por objetivo acrescentar o artigo 1.815-A no Código Civil, visando a exclusão imediata de herdeiro ou legatário indigno após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Atualmente, para que isso seja feito, é necessário interpor ação de indignidade, nos termos do artigo 1.815, cujo prazo decadencial é de quatro anos, contados da abertura da sucessão.

“O que pretende essa novidade legislativa é trazer celeridade, economia de tempo e dinheiro nos processos para os jurisdicionados, pois bastava a condenação criminal, transitada em julgado, para ocorrer tal exclusão do herdeiro considerado indigno”, afirmou o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

“Devemos partir da premissa essencial de que a dignidade é um valor intrínseco à pessoa humana. Há procedimento indigno quando se afronta essa dignidade. Indignidade é um comportamento, ou uma ação que deteriora ou destrói o outro, agindo diretamente contra a preservação de sua integridade psicofísica e a preservação de sua dignidade, desconfigurando a sua essência”, explicou.

Condiz com a realidade social
Para ele, muito mais salutar que a alteração proposta pelo PL seria propiciar “uma interpretação mais condizente com a realidade social, no que diz respeito à configuração dos atos de indignidade”.

“Embora haja quem entenda como taxativa as previsões do artigo 1.814 Código Civil, homicídio, calúnia e fraude, para se caracterizar atos de indignidade não se pode assim entendê-la, sob pena de fetichização da lei”, acrescentou o advogado.

“É no encontro, ou desencontro, do justo e legal, ao se optar pelo justo, a interpretação da lei a partir da compreensão dos novos institutos jurídicos, das novas concepções e princípios constitucionais, que fez surgir um novo vocabulário jurídico para o Direito das Famílias e Sucessões como, por exemplo, alienação parental, homofobia, violência doméstica, abandono afetivo, certamente caracterizam atos de indignidade que, no entanto, não estão ali previstos.”

Pormenores da proposta
O advogado e professor Rodrigo Mazzei, membro do IBDFAM, destaca que o PL mantém a ideia de que a indignidade somente alcança a herança propriamente dita, já que o seu texto, além de se referir expressamente às figuras do herdeiro e do legatário, faz alusão à regra voltada à “exclusão de sucessão”.

“Tal pormenor é relevante, pois a interpretação literal do dispositivo proposto no PL pode levar à conclusão de que não há exclusão do eventual benefício do seguro de morte, uma vez que o artigo 794 do Código Civil não trata a verba como herança, estando fora da sucessão causa mortis”, disse.

Para ele, a redação impositiva projetada para o artigo 1.815-A, do Código Civil, pode levar a impressão de que o trânsito em julgado de ação penal condenatória sempre provocará a exclusão do indigno da sucessão, não levando em conta a possibilidade do perdão.

“Note-se, ainda, que o texto proposto não se preocupou com o direito intertemporal, no sentido de indicar a sua aplicação (ou não) acerca das ações penais já iniciadas antes da vigência da lei. Como o PL em foco trata de tema de muita relevância deveria, na minha opinião, ter sido mais cuidadoso, evitando debates quando da entrada em vigor da lei.”

Ponte entre o Processo Penal e o Processo Civil
O especialista comenta que a legislação atual contempla norma que, segundo ele, faz a boa interação entre o Processo Penal e o Processo Civil, “a fim de reconhecer a repercussão patrimonial de sentença condenatória penal para a constituição de título executivo judicial (artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor)”.

“O PL 7.806/2010 adota bússola semelhante, fazendo diálogo específico entre o Processo Penal, o Processo Civil e o Direito Privado, para que a sentença penal condenatória transitada em julgado seja usada como vetor para a exclusão da sucessão em caso de indignidade, dispensando a ação autônoma para tanto”, afirmou.

Por:CONJUR

Dr. Eliana Queiroz

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