A mediação, conforme estabelecida na Lei 13.140/2015 e no Código de Processo Civil, tem como finalidade restabelecer a comunicação entre as partes envolvidas. O mediador procura compreender as causas da divergência e atua como um intermediário facilitador na busca por sua resolução. O propósito é alcançar um consenso sem a necessidade de um julgamento ou de uma sentença judicial; a solução emerge a partir do diálogo. Nesse contexto, ambas as partes chegam a um acordo por conta própria.
A arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/1996, entra em cena quando as partes não conseguem resolver suas divergências de maneira amigável. Além disso, sua aplicação depende de um acordo prévio entre as partes, estipulado de forma específica e expressa em um contrato. Nesse contexto, é permitido que um terceiro, conhecido como árbitro, com expertise no tema em discussão, tome a decisão. A determinação do árbitro tem a mesma força que uma sentença judicial e só pode ser objeto de recurso se isso estiver estipulado no Termo de Arbitragem.